LEI ALDIR BLANC Nº 14.017

 

Conheça a Lei Aldir Blanc 

Aprovada em junho pelo Congresso, Lei Aldir Blanc repassará R$ 3 bilhões para estados e municípios. 

A Lei nº 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc, que instituiu o auxílio financeiro, foi assim denominada em homenagem ao escritor e compositor de 73 anos, que morreu após contrair covid-19, em maio, no Rio de Janeiro. O setor cultural foi um dos primeiros a interromper as atividades como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus no país. O decreto que regulamenta a Lei Aldir Blanc foi publicado no dia 18 de agosto, no Diário Oficial da União, e traz as regras para a aplicação dos R$ 3 bilhões de recursos federais liberados para estados, municípios e Distrito Federal, para o pagamento de subsídios e auxílio emergencial a trabalhadores do setor.

A lei possui três formas de aplicação expressas pelos incisos I, II e III do artigo 2º, sendo:

Inciso I: auxílio emergencial de R$ 600 em três parcelas mensais a trabalhadores do setor com atividades suspensas, retroativas a 1º de junho, que deverá ser operado pelos estados, e prorrogado conforme o auxílio emergencial federal; Inciso II: subsídios à manutenção de espaços artísticos afetados, que deverá ser operado pelos municípios; e Inciso III: instrumentos a exemplo de editais e chamadas públicas, a cargo de ambos entes, estados e municípios.

Os estados e municípios terão, respectivamente, 120 e 60 dias, a partir do momento que receberem os valores, para destiná-los ou publicar a programação, constante de dotação destinada a este fim na lei orçamentária vigente, e divulgada em Diário Oficial ou meio de comunicação oficial. Se os referidos prazos e atos não forem cumpridos, em caso de municípios, estes deverão reverter os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação, em até 10 dias, ao estado de sua base territorial.

O estado, por sua vez, terá outros 60 dias para executar a verba, restrita ao apoio à manutenção de espaços culturais e a editais e chamadas públicas, sob pena de ter de devolver o valor, em até 10 dias, à Conta Única do Tesouro Nacional. Uma vez programado o recurso por estados e municípios, os entes poderão destiná-los até o fim da vigência do decreto legislativo de calamidade pública. Caso haja saldo em conta ao fim do prazo do mencionado decreto, este deverá ser recolhido em até 10 dias ao Tesouro Nacional.

Independente a qual inciso a que o trabalhador cultural será atendido pela Lei é quesito básico a inscrição no Mapa Cultural SC, por meio do link: http://mapacultural.sc.gov.br