Regularização Fundiária Urbana (REURB)
Lei Federal 13.465/2017 regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310/2018 – Lei Municipal n° 413/2023 – Decreto n° 3060/2023 Nomeação de Comissão
A Reurb é um instrumento jurídico de política urbana, um conjunto de normas gerais e procedimentos, que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com vistas a tirar da informalidade determinados núcleos urbanos informais consolidados e seus ocupantes.
Amplia-se o alcance da Regularização ao se considerar todos os núcleos informais com usos e características urbanas, ainda que situados em zonas rurais.
A definição do perímetro urbano ou rural não é levado em consideração para fins de Regularização Fundiária prevista nesta legislação, mas sim a caracterização da área como urbanizada, presentes os equipamentos públicos essenciais.
É núcleo urbano informal consolidado “aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município”, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei nº 13.465/17.
A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal comprovadamente consolidado até 22 de dezembro de 2016.
OBJETIVO: adquirir a escritura pública do terreno;
TRABALHOS: cadastro social, levantamento topográfico dos lotes a serem regularizados além de jurídico;
REQUISITOS: estar inserido em núcleo urbano informal consolidado (com energia elétrica, água individual ou coletiva instalada e esgoto, também próprio ou coletivo);
DOCUMENTAÇÃO: documentos pessoais, comprovação de renda, residência, estado civil e posse (contrato de compra e venda);
TRAMITAÇÃO: procedimento administrativo que tramitará dentro da Prefeitura que após consultas de titulares de domínio, confinantes, terceiros eventualmente interessados, análises dos projetos e aprovação é encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis;
TAMANHO DOS LOTES: por meio deste programa não há tamanho mínimo;
ISENÇÕES: as famílias de baixa renda serão isentas de impostos e emolumentos do cartório para receber a escritura pública;
A Reurb compreende duas modalidades:
I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda 02 salários mínimos, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II – o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.